Legislação para E-commerce

Legislação para ecommerce

 

O comércio desde sempre é a base da evolução social, assim que os trabalhadores perceberam que a troca era a melhor forma de conseguir uma mercadoria que eles não possuíam, foram estabelecidos laços comerciais. Dessa forma o comércio significa troca, compra ou venda de bens ou serviços de forma voluntária, visando a lucratividade.Assim como a sociedade evoluiu, as formas de comércio também evoluíram e com o surgimento da tecnologia e da rede mundial de comunicações o comércio subiu um patamar e se tornou on-line.

 

O comércio por via de plataformas tecnológicas é chamado de E-commerce - transações financeiras por meio de dispositivos eletrônicos - ou no popular: lojas virtuais. Do mesmo modo que existem leis para regulamentar o comércio, existe uma legislação para regulamentar transações eletrônicas no ecommerce. O projeto de lei do Marco Civil, foi aprovado em abril deste ano (Lei n° 12965 de 23/04/2014) e disciplina o uso da internet no Brasil, a lei entrou em vigor em Junho e afeta desde os provedores de internet até o próprio usuário, a lei exige a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e todos os termos de serviço acessados pelos internautas brasileiros devem estar disponíveis em português. A Política de Privacidade também foi diretamente afetada, o usuário tem direito de excluir toda sua base de dados após deixar o serviço, o que traz conseqüência para empresas de Mídia que realizam pesquisas na internet e geram análises de comportamento e bases de dados, caso o usuário exija esses dados devem ser permanentemente excluídos.

 

Os Portais de Conteúdo deverão priorizar ofertas nacionais para usuários brasileiros, os serviços de provedoras de acesso (conexão) deverão deixar os contratos de adesão o mais claro possível, tanto sobre o serviço quanto sobre o direito de privacidade do usuário, as empresas terão que redimensionar sua capacidade de armazenamento de dados, já que estes devem ser preservados por no mínimo 6 meses, o acesso a esses dados também deve ser facilitado para que sejam apresentados sem demora em caso de processo judicial.

 

Para o comércio eletrônico o maior impacto é quanto ao uso de dados e armazenamento dos mesmos e a política de privacidade. As empresas também terão que ser mais tolerantes sobre as críticas que recebem na web, já que só podem remover um conteúdo ofensivo com uma ordem judicial, ou seja o usuário pode “difamar” uma empresa e a menos que alguma pornografia esteja envolvida, esse conteúdo permanecerá na rede até a empresa conseguir judicialmente que está seja removida.

 

Os menos afetados são os conteúdos sociais (Facebook, twitter), que se tornam cada vez mais blindados pela legislação, já que a proibição de qualquer atividade realizada pelo usuário – que não tenha relação com pornografia ou cyber bullyng- é vista como censura, a liberdade de expressão é totalmente aceitável, mesmo que este usuário plante conteúdos ofensivos sobre alguma empresa sem fundamento algum, essa empresa nada pode fazer sem uma ordem judicial.

 

Possui o decreto nº 7.962 regulamenta a lei nº8.078 e contém orientações que devem ser seguidas pelo comércio eletrônico tendo em vista os direitos do consumidor, por acreditar que o decreto visava sobretudo o consumidor sem levar em conta muitas vezes a posição do fornecedor, o advogado e vice-presidente de Estratégia da Câmara-e.net, Leonardo Palhares durante o Congresso E-commerce Brasil Oportunidades e Negócios 2013, trouxe o assunto para a pauta questionando o fato de que a legislação deveria relatar todo o processo de e-commerce e incentivá-lo, respeitando tanto cliente quanto fornecedor, em suas palavras: “As leis sobre prazos de entrega, por exemplo, não consideram os problemas de logística do país” (Fonte: site.moip.com.br). Logo após esse mesmo decreto sofreu mudanças que consecutivamente alteram o Código de Defesa do Consumidor, inserindo novas informações para o comércio eletrônico, o novo decreto de no 7.962 foi ao ar no dia 15 de março de 2013 e entrou em vigor 60 dias após sua divulgação, no dia 15 de maio de 2013, com o intuito de tornar o mais transparente possível suas recomendações que em muitas situações se tornavam confusas para consumidores e fornecedores.

 

As informações institucionais e de contato da loja, como CNPJ, telefones e e-mail, devem estar visíveis aos visitantes da loja, incluindo seu endereço físico e eletrônico, também é essencial que a empresa ofereça formas seguras de pagamento, informações claras sobre o preço ou despesas adicionais e ferramentas que permitam a correção de erros ocorridos na etapa de finalização dos serviços. Ainda sobre o produto/serviço é importante informar claramente quanto a disponibilidade do mesmo, forma e prazo de execução do serviço, sobre suas características e possíveis riscos à segurança ou saúde e restrições sobre ofertas quando for o caso.

 

O frete ou data de entrega devem ser rigorosamente cumpridos e a informação sobre frete deve estar visível durante toda a navegação, em sites de compra coletiva deve ser claramente informada a quantidade mínima de compradores para se efetuar o contrato, o prazo da oferta e os dados do fornecedor, tanto do site quanto do produto/serviço.

 

Segundo o Código de Defesa do Consumidor o consumidor tem direito de troca com até 7 dias úteis de prazo após a compra, no caso do ecommerce o mesmo prazo se inicia após a entrega do produto. Essa foi umas das principais mudanças, anteriormente o site cobrava o frete de devolução para efetuar a troca, segundo a nova legislação o consumidor não pode arcar com prejuízos. A devolução também deve ser assegurada, nesse caso o fornecedor deve avisar imediatamente à instituição financeira ou administradora do cartão de crédito para que o valor não seja lançado na fatura do cliente e quanto ao pagamento em dinheiro, este deve ser restituído ao consumidor rapidamente. O fornecedor deve confirmar ao cliente o recebimento da declaração de arrependimento, para que este acompanhe o processo.

 

O novo atendimento visa ser eficaz e fácil para o cliente, sendo assim as empresas devem apresentar o sumário de contrato antes da contratação, evidenciando cláusulas que limitem direitos, é importante também que esse mesmo contrato se encontre em meio de fácil “conservação e reprodução”, o relacionamento entre cliente e empresa deve ser competente para que este possa tirar dúvidas, fazer reclamações, suspender ou cancelar compras de forma rápida e eficaz, a empresa tem até 5 dias para fornecer uma resposta válida.

 

Com essas alterações percebemos que o setor de compra virtual se torna mais seguro para o cliente, o que irá gerar confiabilidade por parte do mesmo, sendo assim o que se espera é um crescimento nas compras por meios eletrônicos e consequentemente um aumento no faturamento e movimento por parte do setor.

 

Outro ponto discutido no Congresso Ecommerce brasileiro foram as taxas cobradas nas divisas brasileiras que acaba se projetando nos valores dos produtos e nos prazos de entrega, produto que vem de fora, como eletrônicos, artigos esportivos e vestuário ainda sofrem muita burocracia para chegar aos consumidores brasileiros, várias outras leis no Brasil ainda merecem ser discutidas e permanecem com lacunas que exigem explicações, muitos processos já são executados pela internet e muitos outros ainda não se adéquam à essa realidade.

 

Ao que parece o próximo passo é o ecommerce, lojas de comércio dentro da rede social Facebook, algumas empresas querem ir além do contato direto com seus clientes e efetuar vendas sem que o consumidor dê um click até o site da empresa, esse meio começa a se popularizar no Brasil, mas a desconfiança por parte dos clientes ainda é uma barreira densa para se conquistar o mercado, no Reino Unido o número de adeptos tem aumentado e os fornecedores parecem estar conquistando a confiança de seus clientes.

 

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CEO na S3Commerce

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